Mais de 150 milhões de brasileiros se prepararão para as urnas em outubro, quando escolherão presidentes, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais.
A legislação estabelece que o dia da votação é considerado um feriado nacional, conforme o artigo 380 do Código Eleitoral. Assim, o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, previsto para 4 de outubro, será um dia não útil em todo o país.
Quando necessário, um segundo turno ocorrerá em 25 de outubro, que também será tratado como feriado eleitoral nos locais onde houver votação.
Porém, nem todos os trabalhadores são dispensados durante os feriados. A legislação permite que algumas atividades essenciais continuem operando, como comércio, transporte e segurança pública.
Assim, empresas podem funcionar no dia da eleição, desde que respeitem a legislação e garantam aos trabalhadores tempo para exercer seu direito ao voto.
É importante esclarecer que, embora o artigo 70 da CLT proíba o trabalho em feriados, existem exceções. As empresas podem solicitar que seus funcionários trabalhem durante o feriado, desde que haja previsão em convenção coletiva ou acordo assinado entre empregadores e sindicatos.
Neste contexto, o trabalho realizado deve seguir as regras estipuladas para feriados nacionais, assegurando ao trabalhador o direito de se ausentar pelo tempo necessário para votar, sem sofrer penalizações.
O empregador não pode criar obstáculos ao deslocamento ou adotar ações que dificultem o exercício do voto. Isso inclui a proibição de descontos salariais ou exigências de compensação por horas utilizadas para votar.
Para facilitar o direito ao voto, as empresas devem ajustar escalas de trabalho, flexibilizar horários ou tomar outras medidas. O tempo necessário para deslocamento para o local de votação também deve ser considerado.
Caso o trabalhador enfrente dificuldades para votar, como a criação de obstáculos pela empresa, é essencial reunir provas da situação, como mensagens, e-mails e testemunhos.
A conduta que vise impedir ou dificultar o voto pode resultar em penalizações, configurando crime eleitoral, conforme estabelece o artigo 297 do Código Eleitoral, que prevê detenção de até seis meses e multa.
Portanto, caso um trabalhador se sinta pressionado ou enfrente dificuldades relacionadas às eleições, deve guardar todas as evidências e procurar orientação junto ao seu sindicato, ao Ministério Público do Trabalho, ou a canais de denúncias apropriados.
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