Casos de assédio eleitoral no trabalho disparam; veja como denunciar | G1

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Entenda o que é assédio eleitoral no trabalho e como denunciar — Foto: Thiago Gadelha/SVM

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A três dias do primeiro turno das eleições de 2026, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu 738 denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho até 30 de setembro.

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O número é mais de três vezes superior ao registrado até agosto, quando havia 223 denúncias e representa um aumento de 231% em relação ao mês anterior.

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O número está bem abaixo do que foi registrado nas eleições de 2022, quando foram mais de 3,3 mil denúncias — um aumento de 1.600% em comparação com 2018.

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Desde 2023, a Justiça do Trabalho registrou 823 processos relacionados ao assédio eleitoral no país, sendo 189 somente em 2026. O número considera processos cadastrados com esse assunto e, portanto, não significa que a prática tenha sido reconhecida pela Justiça em todos os casos.

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Os dados fazem parte do Painel Nacional de Monitoramento do Assédio Eleitoral (PNMAE), criado para permitir a identificação e o acompanhamento desses casos na Justiça do Trabalho.

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O uso de ambientes virtuais para a prática de assédio eleitoral no trabalho também foi identificado em pesquisa do Centro de Pesquisas Judiciárias (CPJ) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

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O levantamento examinou 138 processos ajuizados até dezembro de 2025 e mostrou que a pressão política no ambiente de trabalho ultrapassa os limites físicos das empresas e também ocorre por meio de mensagens, grupos e redes sociais.

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A pesquisa também contemplou uma amostra quantitativa ampliada, com 688 processos ajuizados até junho de 2026. Nesse grupo, 32,1% dos casos tinham dois ou mais réus. Em um dos processos, chegaram a ser apontadas 19 pessoas como praticantes de assédio eleitoral.

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Além dos empregadores, apareceram como réus tomadores de serviços, sócios, administradores e gestores. Na amostra qualitativa, 88% das ações foram movidas por trabalhadores, sendo 57% homens e 43% mulheres. O MPT foi responsável por 12% dos processos.

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🤔 Mas o que caracteriza o assédio eleitoral no trabalho? O que fazer se isso acontecer? E como denunciar? O g1 conversou com especialistas no assunto e responde às principais dúvidas:

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O chefe pode perguntar em quem o funcionário vai votar?

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O empregador pode exigir que funcionários façam campanha?

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O trabalhador pode ser demitido por causa do voto?

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O trabalhador pode denunciar anonimamente? Como fazer?

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O que acontece com quem pratica assédio eleitoral?

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O que fazer se houver retaliação após a denúncia?

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Qual é a diferença entre liberdade de expressão e assédio eleitoral?

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1. O que é assédio eleitoral no trabalho?

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O assédio eleitoral ocorre quando empregadores, gestores ou colegas tentam constranger, pressionar ou influenciar um trabalhador a votar, apoiar ou manifestar preferência por determinado candidato, partido político ou posição ideológica.

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A prática é definida pela Resolução CSJT nº 355/2023, da Justiça do Trabalho. Entre as condutas que podem caracterizar assédio estão coação, intimidação, ameaça, humilhação e outras formas de constrangimento usadas para interferir na escolha política ou no direito ao voto livre e secreto.

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Também pode haver assédio quando o trabalhador recebe tratamento diferente por causa de sua opinião ou convicção política, como exclusão, favorecimento ou discriminação no ambiente de trabalho, inclusive em processos seletivos e de contratação.

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Para as eleições de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução nº 23.755/2026, que incluiu o § 2º-A no artigo 19 da Resolução nº 23.610/2019.

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A norma passou a proibir expressamente a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos e privados, responsabilizando quem pratica ou permite essas condutas.

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Em agosto, o TSE, Justiça do Trabalho, Ministério Público Eleitoral (MPE) e MPT também firmaram um acordo de cooperação técnica para reforçar ações de prevenção, fiscalização e combate ao assédio eleitoral.

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A prática é ilícita e, dependendo da conduta, também pode configurar crime eleitoral ou gerar outras formas de responsabilização.

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2. Assédio eleitoral no trabalho é crime?

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Sim. Conforme os artigos 299 e 301 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a conduta é considerada crime para todos, tanto empregadores quanto colegas de trabalho. (veja as penalidades abaixo)

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Determinadas condutas usadas para pressionar o trabalhador podem configurar crimes previstos na legislação eleitoral.

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Segundo a advogada trabalhista Elisa Alonso, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tratam diversas situações que podem estar relacionadas a casos de assédio eleitoral.

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“Também é crime usar violência ou grave ameaça para obrigar alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. Por isso, eventual responsabilização criminal dependerá da conduta praticada e das circunstâncias de cada caso”.

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Assim, um mesmo caso pode gerar consequências trabalhistas e eleitorais e, quando houver os requisitos previstos em lei, também criminais.

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Entre as situações que podem caracterizar assédio eleitoral estão:

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ameaçar demitir quem não votar em determinado candidato;

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prometer aumento, benefício ou outra vantagem em troca de voto;

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distribuir material de campanha e pressionar os empregados a utilizá-lo;

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cobrar o voto ou tentar descobrir em quem o trabalhador votará;

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retaliar quem manifesta preferência política diferente da do empregador;

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impor o uso de símbolos, roupas ou materiais de campanha.

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Segundo Elisa, mensagens em grupos corporativos de WhatsApp, e-mails e reuniões virtuais também podem caracterizar a prática quando canais relacionados ao trabalho são usados para pressionar o empregado.

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4. O chefe pode perguntar em quem o funcionário vai votar?

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Uma pergunta isolada, feita em uma conversa espontânea e sem constrangimento, não caracteriza automaticamente assédio eleitoral. O problema está no contexto e na finalidade da abordagem.

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A situação muda quando o superior exige uma resposta, insiste em saber o voto, tenta influenciar a escolha ou relaciona a preferência política a possíveis consequências no trabalho.

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A advogada Tábata Dias Fagundes Vieira ressalta que o voto é secreto e ninguém é obrigado a revelar sua escolha. “Se a pergunta vier acompanhada de pressão, cobrança, ameaça, promessa de vantagem ou expectativa de que o empregado dê determinada resposta, pode caracterizar assédio eleitoral”, afirma.

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5. O empregador pode exigir que funcionários façam campanha?

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Não. O poder do empregador de organizar, dirigir e fiscalizar o trabalho não permite obrigar o funcionário a participar de campanha política.

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Exigir que o trabalhador faça postagens, distribua material de campanha, participe de eventos ou manifeste publicamente apoio a um candidato pode caracterizar assédio eleitoral, principalmente quando há pressão ou ameaça de consequências profissionais.

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O trabalhador, por outro lado, pode participar voluntariamente de atividades políticas. O que não pode existir é imposição, pressão ou medo de perder o emprego ou sofrer algum prejuízo por não participar.

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6. O trabalhador pode ser demitido por causa do voto?

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A empresa não pode demitir ou punir o trabalhador como forma de retaliação pela escolha política ou pelo voto. Também não pode condicionar a manutenção do emprego à preferência por determinado candidato ou partido.

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Isso não significa, porém, que toda demissão ocorrida durante o período eleitoral seja irregular. Em uma demissão sem justa causa, o empregador, em regra, não precisa apresentar uma justificativa relacionada ao desempenho ou à conduta do funcionário, desde que respeite as situações de estabilidade e as demais regras trabalhistas.

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O problema ocorre quando há evidências de que a dispensa foi motivada pela escolha política ou usada como forma de retaliação. Nesse caso, o trabalhador pode buscar reparação na Justiça do Trabalho e, dependendo das circunstâncias, até mesmo questionar a validade da demissão.

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A prova depende da forma como a conduta ocorreu. Mensagens de WhatsApp, e-mails, comunicados internos, fotografias, vídeos, áudios, documentos, publicações em redes sociais e testemunhos podem ajudar a demonstrar o que aconteceu.

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Em conversas ou reuniões, gravações feitas por uma das pessoas que participa da conversa também podem ser utilizadas como prova, em regra.

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É importante preservar os registros e anotar, sempre que possível, a data, o local, as pessoas envolvidas e o que foi dito ou feito.

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Também não é necessário esperar que uma ameaça se concretize. A própria tentativa de pressionar ou coagir o trabalhador pode ser relevante para a apuração do caso.

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8. O trabalhador pode denunciar anonimamente? Como fazer?

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Sim. O assédio eleitoral pode ser denunciado ao Ministério Público do Trabalho (MPT), inclusive por canais eletrônicos. O trabalhador pode fazer a denúncia de forma anônima ou, caso se identifique, solicitar o sigilo de seus dados.

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É importante fornecer o máximo possível de informações, como nome da empresa, pessoas envolvidas, local, data e descrição dos fatos. Mensagens, e-mails, fotos, vídeos e outros documentos também podem ser enviados.

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Dependendo do caso, a denúncia pode ser encaminhada à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral (MPE), especialmente quando houver indícios de crime eleitoral.

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Ministério Público do Trabalho (MPT): recebe denúncias de irregularidades trabalhistas pelo site do órgão e pelo aplicativo Pardal MPT.

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Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho possuem canais de atendimento e ouvidorias para receber relatos relacionados ao tema.

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Centrais sindicais: disponibilizam canal para denúncias de pressões políticas, demissões ou cortes de benefícios relacionados à escolha eleitoral.

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Ministério Público Eleitoral (MPE): pode ser acionado em situações que envolvam possíveis crimes ou irregularidades eleitorais.

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Sindicato: o sindicato da categoria também pode receber denúncias e orientar o trabalhador sobre seus direitos.

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Canal de Denúncias para Inspeção do Trabalho: canal online do Ministério do Trabalho para denúncias trabalhistas;

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Fala.br: plataforma integrada de ouvidoria e acesso à informação da Controladoria-Geral da União;

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Central Alô Trabalho: o número 158 funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). A ligação gratuita de qualquer telefone fixo, mas chamadas por celular serão cobradas;

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Superintendências Regionais do Trabalho: são responsáveis por executar, supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas de trabalho nos estados;

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Disque 100: Serviço gratuito e disponível 24 horas por dia, o disque 100 recebe denúncias de violações de direitos humanos, inclusive assédio moral no trabalho.

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9. O que acontece com quem pratica assédio eleitoral?

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As consequências dependem da conduta e da gravidade do caso. Na esfera trabalhista, o trabalhador pode buscar indenização por danos sofridos.

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Quando a prática atinge um grupo de funcionários ou tem impacto coletivo, o MPT pode atuar para interromper a conduta e buscar reparação por dano moral coletivo.

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Também pode haver investigação e responsabilização na esfera eleitoral. Quando a conduta se enquadra em algum crime previsto na legislação, pode haver ainda consequências criminais.

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Além disso, a situação pode resultar em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ação civil pública e outras medidas para impedir que a prática continue.

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Para as eleições de 2026, a regulamentação do TSE passou a prever expressamente a proibição do assédio eleitoral no ambiente de trabalho e a responsabilização de quem der causa ou permitir sua ocorrência.

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10. O que fazer se houver retaliação após a denúncia?

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A retaliação deve ser documentada e comunicada o quanto antes ao órgão responsável pela apuração da denúncia.

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Mudança injustificada de função, retirada de oportunidades, punições, ameaças, perseguição, redução de benefícios ou demissão após uma denúncia podem ser indícios de represália, especialmente quando houver proximidade entre os fatos.

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Por isso, é importante guardar mensagens, documentos e outros registros relacionados tanto à denúncia original quanto às medidas tomadas pela empresa depois dela.

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O trabalhador também pode procurar o MPT, o sindicato ou um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

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11. Qual é a diferença entre liberdade de expressão e assédio eleitoral?

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Empregadores e trabalhadores têm direito de manifestar suas opiniões políticas. O limite está em usar a relação de trabalho, a posição de chefia ou o poder econômico para pressionar alguém a adotar determinada posição.

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O trabalhador também tem direito de pensar diferente do empregador e não pode ser ameaçado ou prejudicado por causa de sua escolha política.

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Assim, a principal diferença está na existência de pressão, constrangimento, ameaça ou uso da relação de trabalho para interferir na liberdade de escolha do funcionário.

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Crescem os números de processos e denúncias por assédio moral no trabalho

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